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O regime da participação final nos aquestos está disposto aos artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil de 2002

Advogada-Elisangela-Mesquita-Sousa

No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge/companheiro(a) possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

 

Isto é, durante o casamento/união estável, cada um(a) mantém um patrimônio próprio, individual e livremente administrado e, quando da dissolução, cada um terá direito à meação sobre os bens que o outro adquiriu, a título oneroso, na constância da união.

 

Neste regime, integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge/companheiro(a) possuía ao se unir e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância da união. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

 

Havendo o divórcio ou a dissolução da união estável regida por esse tipo de regime patrimonial, serão apurados os aquestos (bens adquiridos na constância da união) que serão partilhados entre os ex cônjuges/companheiros(as).

 

Para tanto, serão excluídos dessa apuração:
1. os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
2. os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; e
3. as dívidas relativas a esses bens.

 

Resumidamente, trata-se de regime de bens híbrido (junção de comunhão parcial de bens com separação total de bens) em que os(as) cônjuges/companheiros(as) são associados nos ganhos e dissociados nas dívidas.
Dra. Elisângela Mesquita Advogada da Familia. Quer fazer perguntas?

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