Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Explico.
Sucessão provisória. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente ou três anos se ele deixou representante ou procurador, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória do ausente? A resposta é sim.
O maior prazo (três anos) para que se requeira a sucessão provisória nos casos em que o ausente deixa representante ou procurador decorre da maior probabilidade de que o ausente retorne, em relação aos casos em que a pessoa se ausenta sem deixar qualquer representante ou procurador (um ano).
Além disso, o artigo 26 do Código Civil de 2002 diminuiu os prazos fixados pelo correspondente artigo 469 do Código Civil de 1916, frente à maior eficiência dos meios de comunicação modernos, que facilitam o conhecimento e consequente retorno do ausente para tomar posse de seus bens.
Verifica-se, com isso, que a abertura da sucessão provisória nada mais é do que a consequência da arrecadação de bens da pessoa que se confirmou ausente.
Tomadas todas as providências para a preservação do patrimônio do ausente, nada mais natural que essa situação de dúvida quanto ao paradeiro, ou mesmo morte do ausente não perdure indefinidamente.
Por essa razão é que, decorridos os prazos estipulados neste artigo, têm os interessados o legítimo direito de requerer a abertura da sucessão provisória, e posteriormente, da sucessão definitiva (CC, arts. 37-39), pondo fim a essa situação de indefinição.
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