Você sabia que a  autorização para viagem doméstica de menores desacompanhados mudou?

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Agora, menor de 16 anos precisa de autorização judicial para viajar desacompanhado, isso devido a entrada em vigor da Lei nº 13.812/2019  a qual alterou a redação do artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA:

Antes dessa Lei, o antigo texto do artigo 83 do ECA dizia  apenas que nenhuma criança poderia viajar desacompanhada dos pais sem autorização judicial. O ECA define que criança são os menores de 12 anos.

Com o novo texto do artigo 83, resta expresso que todas as crianças e adolescentes menores de 16 anos necessitam, obrigatoriamente, de autorização judicial para viajarem desacompanhados de seus responsáveis para fora da comarca em que residem.

Regra simples. Pensou em viajar com menores de idade? Pense em documentação necessária para cada caso, ou seja, para cada situação ou lugar, vamos simplificar e explicar, porque conhecimento é poder:

1.Quais documentos necessários para viajar com um menor?

Depende de quem vai viajar com esse menor. Vejamos:

1.1 Crianças viajando com os dois pais?

  1. Quando ambos os pais acompanham a criança, adolescente ou bebê no território nacional, é necessário que a documentação do menor seja conferida pelas autoridades responsáveis. Os pais devem estar munidos da certidão de nascimento ou RG da criança, além de sua própria documentação, com foto, que comprove o vínculo de pais da criança.

1.2.          Menor em viagem internacional com ambos os pais?

  1. Sendo viagens internacionais, para toda a América do Sul (exceto Suriname e Guianas), o documento necessário será o RG original e com foto recente. Quanto aos outros países, é obrigatório que a criança (e seus pais) possua passaporte, onde se verificará o parentesco, além da necessidade de visto em todos os passaportes, quando o país de destino demandar tal exigência.

1.3. Viajando somente com a mãe ou pai?

Dentro do Brasil.

  1. Quando é necessário que a criança viaje somente com um dos pais, se a viagem é nacional, a documentação exigida é a mesma de quando o menor está acompanhado de pai e mãe, ou seja, certidão de nascimento ou RG da criança, além de sua própria documentação que comprove o vínculo.

Fora do país.

  1. Em caso de viagens internacionais, também quando acompanhada de somente um dos pais, este deve estar munido de autorização expressa do outro responsável, com firma reconhecida, ainda que o genitor que esteja viajando com a criança detenha a guarda dela.

A autorização deverá ser em duas vias originais, com prazo de validade estipulado por quem autoriza (genitores, guardiões ou tutores), sendo que, não havendo prazo fixado na autorização, se entende automaticamente como válida por dois anos.

1.4.          Crianças viajando com os avós ou responsáveis?

Viagem dos avós com menor pelo Brasil?

  1. Em caso de viagens nacionais com avós, parentes ou responsáveis, a legislação também promove algumas exigências que não podem ser descumpridas.

Para viajar com menores, os avós, tios ou irmãos (estes últimos obrigatoriamente maiores de idade), também devem estar igualmente munidos da documentação da certidão de nascimento ou RG da criança, bem como de seus documentos, comprovando o parentesco.

Porém, a “autorização é dispensável quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (art. 83, § 1º, b, 1, da Lei 8.069/90)”.

Viagem dos avós com menor para exterior?

  1. Em viagens internacionais, seja em companhia dos avós, tios ou irmãos ou responsáveis, é imprescindível a autorização judicial, sendo terminantemente proibida a viagem do menor sem a referida autorização.

Da mesma forma que para viajar com menores que estejam acompanhados somente de um dos pais, a autorização deve ser em duas vias originais, com prazo de validade estipulado, considerando-se o prazo de dois anos caso não haja previsão de validade.

1.5. Documentos para crianças viajarem sozinhas?

  1. Existe a possibilidade de menores de idade viajarem sozinhos ou desacompanhados de um dos pais ou responsáveis. No entanto, é preciso apresentar a documentação e autorizações necessárias:

Menor viajando sozinho para destinos nacionais?

  1. Para viagens nacionais, quando a criança tiver de 2 a 16 anos é necessária a autorização da Vara da Infância e da Juventude.  Antes da lei nº. 13.812/2019, que altera artigo do ECA, era possível entre 12 e 18 anos apresentar somente um documento pessoal. Agora, é preciso até os 16 anos, uma autorização judicial para embarcar sozinho.

 

Menor viajando sozinho para exterior?

  1. Em viagens internacionais, o menor precisa de autorização dos pais ou responsáveis para viajar sozinho. O Sistema Nacional de Passaportes, o SINPA, permite que novos passaportes sejam confeccionados com a autorização impressa na página de identificação do documento.

Caso o passaporte não contenha o campo de permissão, é necessária apresentação de autorização reconhecida em cartório para deixar o Brasil.

No site da Polícia Federal existe um manual que orienta pais e responsáveis sobre os procedimentos necessários para obter documentos e expedir de autorizações.

O material deve ser apresentado às autoridades nos postos que fiscalizam entrada e saída de pessoas do Brasil.

Conclusão.

A legislação brasileira busca com todas essas regras e documentos, que muitas vezes podem parecer exageradas, sempre proteger os menores de eventuais deslocamentos não autorizados por seus responsáveis, inclusive em relação a crimes como sequestro e tráfico internacional de crianças.

Em que pese a rigidez na documentação requerida, as precauções quando se tratam de crianças nunca são demasiadas. O mais importante em uma viagem com os pequenos, muito mais do que a diversão e o conhecimento que tal passeio proporciona, é que a garotada esteja em segurança.

É sempre importante providenciar a papelada exigida bem antes da viagem, pois documentação é assunto sério e sem o cumprimento das exigências legais para viajar com menores, sua aventura pode acabar muito antes de embarcar.

Possui ainda alguma dúvida sobre o que é preciso para viajar com menor e quais são os documentos necessários? Então, aproveite a visita e deixe um comentário.

Uma recente atualização do ECA, o Instituto da Criança e do Adolescente, aumentou a burocracia para que menores de 16 anos viajem desacompanhados dentro do Brasil. A lei nº 13.812/2019 determina que é preciso também uma autorização judicial. Antes, era possível viajar somente com documento pessoal

A autorização pode ser feita pelos próprios pais ou responsáveis, por meio de documento particular com firma reconhecida em cartório, ou pode ser solicitada na Vara da Infância e da Juventude ou em um dos Postos Avançados de Atendimento da Vara.

O mencionado artigo também regula as hipóteses em que a autorização não é exigida, quais sejam: quando a criança ou adolescente estiver viajando na companhia de apenas um dos pais, avós, tios ou irmãos, desde que o parentesco seja comprovado por documento, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

A autorização também não é exigida quando se tratar de comarca contígua à da residência da criança ou adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana. Por exemplo, em Palmas/TO  não é necessária a autorização para o menor de 16 anos deslocar-se para as cidades do entorno.

No caso de viagem internacional não houve alteração. Conforme texto do artigo 84 do ECA, as crianças ou adolescentes que forem viajar para outros países desacompanhados de seus pais precisam de autorização judicial. A mesma é dispensada quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsável ou na companhia de apenas um dos pais, autorizado expressamente pelo outro responsável por meio de documento com firma reconhecida.

Veja também no site da VIJ

Veja o que diz a Lei:

Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Da Autorização para Viajar

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

  • 1º A autorização não será exigida quando:
  1. a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
  2. a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
  3. b) a criança estiver acompanhada:
  4. b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

 

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